1. O que é
São escrituras públicas que formalizam o fim de uma união conjugal ou estável entre duas pessoas, com ou sem partilha de bens. O procedimento extrajudicial é permitido sempre que o casal não tiver filhos menores ou incapazes (exceto se houver manifestação favorável do Ministério Público, conforme Resolução CNJ nº 571/2024, art. 12), e estiver em comum acordo.
Esses atos abrangem:
- Divórcio (término do casamento civil).
- Dissolução de união estável (fim da convivência pública e duradoura).
- Separação de fato ou judicial (em regimes anteriores à Emenda Constitucional nº 66/2010, quando ainda era exigida).
2. O que precisa para fazer
- Documentos pessoais dos cônjuges/companheiros (RG, CPF, Certidão de Casamento ou de união estável).
- Certidão de Casamento.
- Se houver partilha de bens:
- Matrícula ou escritura dos imóveis.
- Documentação de bens móveis (ex: veículos, contas, aplicações, quotas societárias).
- Comprovação de inexistência de filhos menores ou incapazes (por certidões de nascimento, se necessário).
- Presença de advogado(a) — comum ou individual para cada parte.
- Se casado, deve-se observar o regime de bens adotado no pacto antenupcial (se houver).
- Declaração sobre mudança de nome (opcional) e novo estado civil.
- Pagamento do ITBI ou ITCMD, se aplicável à partilha.
3. Regras específicas
- Base legal:
- Lei nº 11.441/2007.
- Resolução CNJ nº 35/2007 e Resolução CNJ nº 685/2021.
- Código de Normas do TJPR – Seção de Notas.
- Constituição Federal, art. 226.
- Código Civil: arts. 1.571 a 1.582.
- Pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local do casamento ou da não instrumentalização da união.
- O advogado deve assinar junto com as partes.
- É possível incluir cláusulas sobre pensão alimentícia, uso de sobrenome, guarda de pets, entre outras.
- O nome pode ser mantido ou revertido ao anterior, por opção da parte.
4. Validade jurídica
- A escritura pública de divórcio, separação ou dissolução de união estável tem validade plena e imediata.
- Tem força de título executivo extrajudicial.
- Após sua lavratura:
- Deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso de casamento.
- Deve ser registrada ou averbada no Registro de Imóveis, caso haja partilha de bens imóveis.
- Serve como documento oficial perante órgãos públicos, instituições financeiras e para todos os fins civis e patrimoniais.