7º Tabelionato de Notas - Dr. Angelo Volpi Neto

Escritura de Inventário e Partilha

Escritura de Inventário e Partilha

1. O que é

A Escritura Pública de Inventário e Partilha é o procedimento extrajudicial para formalizar a transmissão de bens deixados por pessoa falecida aos herdeiros, realizado em cartório de notas, de forma mais rápida e menos onerosa que o processo judicial.

O inventário extrajudicial somente é possível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de pleno acordo quanto à partilha dos bens — exceto quando houver manifestação favorável do Ministério Público no caso de herdeiro menor ou incapaz, conforme a nova Resolução CNJ nº 571/2024.

2. O que precisa para fazer

  • Do falecido:
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • RG e CPF ou CNH.
  • Dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros:
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
    (se Comunhão Universal de Bens ou Separação Total de Bens, serão necessários o Pacto Antenupcial e o Registro no SRI do domicílio);
  • Declaração de União Estável (se houver);
  • RG e CPF ou CNH de todos.
  • Do advogado constituído:
  • Documento com qualificação completa e inscrição na OAB.
  • Dos bens a serem inventariados:
  • Comprovante de propriedade do veículo;
  • Contrato social/alterações da empresa e declaração do contador contendo o patrimônio líquido (à época do falecimento);
  • Extrato dos saldos bancários atualizados;
  • Matrícula/Registro ou Transcrição dos imóveis;
  • Se houver imóvel urbano, carnê do IPTU do exercício;
  • Se houver imóvel rural, ITR dos últimos 05 anos e CCIR – Incra.
  • Guias obrigatórias:
  • Guia de Funrejus 0,2% – Taxa devida ao Poder Judiciário (sobre a totalidade dos bens).
  • Guia de ITCMD 4% – de imóveis e bens no Paraná, Imposto devido aos Estados, calculado sobre a parte transmitida, sendo que cada Estado cobra de acordo com sua legislação.

3. Regras específicas

  • Base legal:
    • Lei nº 11.441/2007
    • Resolução CNJ nº 35/2007
    • Resolução CNJ nº 571/2024
    • Código Civil, arts. 1.784 a 2.027
    • Código de Normas do TJPR
  • Pode ser realizado em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens.
  • O advogado deve assinar a escritura com as partes.
  • Havendo herdeiro menor ou incapaz, é possível o inventário extrajudicial desde que haja manifestação favorável do Ministério Público (Res. CNJ nº 571/2024, art. 12).
  • A escritura pode incluir o reconhecimento de união estável post mortem, desde que acompanhado da documentação comprobatória e declaração de concordância dos demais herdeiros.

4. Validade jurídica

  • A escritura pública de inventário e partilha possui força de título hábil para registro e eficácia plena, inclusive para:
    • Transferência da propriedade dos bens imóveis (mediante registro na matrícula);
    • Transferência de veículos junto ao DETRAN;
    • Liberação de valores em instituições financeiras.
  • Tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser usada para cobrança judicial se houver inadimplemento.
  • É reconhecida judicial e administrativamente como documento válido em todo o território nacional.
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