1. O que é
A Escritura Pública de Inventário e Partilha é o procedimento extrajudicial para formalizar a transmissão de bens deixados por pessoa falecida aos herdeiros, realizado em cartório de notas, de forma mais rápida e menos onerosa que o processo judicial.
O inventário extrajudicial somente é possível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de pleno acordo quanto à partilha dos bens — exceto quando houver manifestação favorável do Ministério Público no caso de herdeiro menor ou incapaz, conforme a nova Resolução CNJ nº 571/2024.
2. O que precisa para fazer
- Do falecido:
- Certidão de Óbito;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- RG e CPF ou CNH.
- Dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros:
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
(se Comunhão Universal de Bens ou Separação Total de Bens, serão necessários o Pacto Antenupcial e o Registro no SRI do domicílio); - Declaração de União Estável (se houver);
- RG e CPF ou CNH de todos.
- Do advogado constituído:
- Documento com qualificação completa e inscrição na OAB.
- Dos bens a serem inventariados:
- Comprovante de propriedade do veículo;
- Contrato social/alterações da empresa e declaração do contador contendo o patrimônio líquido (à época do falecimento);
- Extrato dos saldos bancários atualizados;
- Matrícula/Registro ou Transcrição dos imóveis;
- Se houver imóvel urbano, carnê do IPTU do exercício;
- Se houver imóvel rural, ITR dos últimos 05 anos e CCIR – Incra.
- Guias obrigatórias:
- Guia de Funrejus 0,2% – Taxa devida ao Poder Judiciário (sobre a totalidade dos bens).
- Guia de ITCMD 4% – de imóveis e bens no Paraná, Imposto devido aos Estados, calculado sobre a parte transmitida, sendo que cada Estado cobra de acordo com sua legislação.
3. Regras específicas
- Base legal:
- Lei nº 11.441/2007
- Resolução CNJ nº 35/2007
- Resolução CNJ nº 571/2024
- Código Civil, arts. 1.784 a 2.027
- Código de Normas do TJPR
- Pode ser realizado em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens.
- O advogado deve assinar a escritura com as partes.
- Havendo herdeiro menor ou incapaz, é possível o inventário extrajudicial desde que haja manifestação favorável do Ministério Público (Res. CNJ nº 571/2024, art. 12).
- A escritura pode incluir o reconhecimento de união estável post mortem, desde que acompanhado da documentação comprobatória e declaração de concordância dos demais herdeiros.
4. Validade jurídica
- A escritura pública de inventário e partilha possui força de título hábil para registro e eficácia plena, inclusive para:
- Transferência da propriedade dos bens imóveis (mediante registro na matrícula);
- Transferência de veículos junto ao DETRAN;
- Liberação de valores em instituições financeiras.
- Tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser usada para cobrança judicial se houver inadimplemento.
- É reconhecida judicial e administrativamente como documento válido em todo o território nacional.