1. O que é
A Escritura Pública de União Estável é o ato formal realizado em cartório de notas, no qual duas pessoas de qualquer sexo declaram a existência e a vontade de publicizar uma união estável, seja com ou sem a definição do regime de bens.
A união estável é uma entidade familiar reconhecida legalmente como relação contínua, pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, equivalente ao casamento em vários aspectos, incluindo direitos e deveres, exceto em relação ao regime de bens, que pode ser livremente estabelecido pelas partes.
2. O que precisa para fazer
- Documentos pessoais de ambas as partes (RG e CPF ou CNH e Certidão de Nascimento ou Casamento, caso seja o caso de recasamento).
- Declaração expressa de união estável que, se desejado, pode incluir a definição do regime de bens adotado (separação total, comunhão parcial, comunhão universal, etc.).
- Comunhão Parcial de Bens: Regime padrão, onde todos os bens adquiridos durante a união são comuns, com exceção dos bens adquiridos por doação ou herança.
- Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, adquiridos antes ou durante a união, se tornam comuns, com exceção das dívidas pessoais.
- Separação Total de Bens: Os bens adquiridos antes ou durante a união permanecem de propriedade exclusiva de cada um dos conviventes.
- ATENÇÃO – Tanto os cônjuges quanto os companheiros (as) podem ser considerados herdeiros, mesmo no regime de separação de bens. Consulte-nos.
- Declaração de vontade das partes em constituir a união estável.
- Se desejado, declaração de filhos, caso o casal tenha filhos em comum e queira fazer referência a essa situação na escritura.
- Endereço de residência comum (se aplicável, pois a união estável deve ser pública e notória).
- Presença das partes no ato, salvo se uma delas for representada por procuração pública especifica.
- Eventual pacto de convivência ou documento adicional sobre o regime de bens, caso optem por um regime diferente do legal.
3. Regras específicas
- Base legal:
- Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º
- Código Civil, arts. 1.723 a 1.727
- Lei nº 9.278/1996 (Regula a união estável entre homem e mulher).
- Código de Normas do TJPR
- A união estável pode ser reconhecida judicialmente ou por escritura pública, e a escritura não exige contrato formal, bastando a declaração de vontade das partes.
- A união estável é equiparada ao casamento para efeitos de direitos e deveres, como pensão, herança, e regime de bens (exceto no caso de pacto de convivência).
- A escritura de união estável não exige comprovação de convivência por prazo mínimo, mas, para fins de comprovação de efeitos como a partilha de bens ou benefícios, pode ser necessário demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura.
4. Validade jurídica
- A escritura pública de união estável é um documento que confere reconhecimento formal e público da relação e pode ser utilizada para garantir direitos como herança, pensão, e benefícios previdenciários, entre outros.
- A partilha de bens e os direitos de sucessão serão definidos conforme o regime de bens escolhido ou, na ausência de pacto, conforme o regime de comunhão parcial de bens (o regime legal).
- A escritura tem força jurídica plena e pode ser registrada em diversos órgãos e instituições, como o cartório de registro civil e instituições financeiras, para garantir o reconhecimento de direitos.