ATA NOTARIAL, ESSA VELHA DESCONHECIDA...

 *Angelo Volpi Neto

...do notariado brasileiro, diga-se de passagem ,pois nossos colegas de outros países às têm como poderosas ferramentas de trabalho.  

Principais Caratcterísticas: ( segundo princípios do notariado latino, notadamente nas escolas notariais Argentinas, Espanholas, Uruguaia e Paraguaia.)

Buscando nos primórdios de nossa profissão, vemos que os atos não eram assinados pelas partes, por que não o sabiam e/ou por que o suporte era rudimentar. Assim, a rigor os escribas eram chamados para constatar fatos e transcrevê-los, fossem contratos ou simplesmente acordos entre a comunidade.

Portanto, é preciso que se compreenda que o sentido e uso das atas notariais é arraigado à própria origem da profissão. Dentro dessa gênese , o conceito de constatação de fatos é muito mais importante, do que a transcrição da vontade das partes que veio em segundo tempo.

A origem histórica explica porque principalmente nos países retro citados, atos como reconhecimento de firma e autenticação encontram-se ungidos ao conceito de atas (certificação de fatos). Isso explica também, que os reconhecimentos de firmas nesses países são sempre feitos na presença do notário, que certifica ter assistido o autor assinando determinado documento, em sua livre manifestação de vontade e capacidade, além da ciência dos efeitos daquela assinatura. Portanto, a rigor o reconhecimento de firmas é uma ata notarial, pois é a constatação de um fato. Assim como outros exemplos , para esses notários, o que conhecemos por “auto” de lavratura de testamento cerrado é igualmente tratado como ata notarial.

As ATAS NOTARIAIS, dessa forma têm como primeira idéia documentar acordos, surgido pela necessidade do uso de documentos firmados por autoridade, ou seja, sob a fé pública, para que seu conteúdo obtenha crédito entre as partes e terceiros.

Portanto, esse primeiro pressuposto, é a origem da teoria que distingue ata de escritura, ambas suportadas pela fé pública. É preciso que se diga, que há uma sensível distinção nesse tema, onde alguns autores divergem. Porém a nosso ver essa distinção é importante, principalmente para o direito notarial brasileiro, onde há uma entre uma e outra. Para qualquer estudo referente ao tema, portanto acho importante definir bem essa linha entre ata notarial e escritura pública.

 ATA NOTARIAL X ESCRITURA PÚBLICA

 A ATA é caracterizada pela atitude do notário, ou seja: O notário deve transcrever o que houve e vê , ( apreensão sensorial) não excluídos o olfato e tato, e sem maiores solenidades.

Martines Segovia, expressa que que a Ata carece do sedentarismo da escritura, e pelo contrário, se particulariza pelo desenvolvimento ambulativo.

Daí podemos deduzir que, ao contrário da escritura, a ata admite sua consecução de forma estendida, sendo aquela ao menos teoricamente “instantânea” conforme leitura do art. 215 do C. Civil.

Na prática isso significa que o notário não está obrigado a redigir a ata no momento em que presencia o fato, visto que a grande maioria das atas são feitas em diligências, podendo o notário fazer suas anotações para posteriormente redigi-las em seu tabelionato.

Outra distinção bastante importante é que a ata caracteriza uma narração e a escritura uma redação. Nessa, o notário transcreve a vontade das partes, naquela narra os fatos que presencia.

Como bem ensina , Siri Garcia “ O trabalho do notário em matéria de ata é principalmente autenticante, mesmo que desapareça a atividade de jurista enquanto analizador”.

 ATAS, NA PRÁTICA:

 Ao fazer uma ata o notário deve procurar analisar a vontade desejada pelo requerente, buscando ser imparcial e objetivo, retratando fiel e detalhadamente os feitos que leve o magistrado a uma imagem clara dos fatos, que lhe permita, sem esforço sacar sua conclusões.

A amplitude de possibilidades que podem ser vislumbradas através desse instrumento, merece ser relacionada, ainda mais em tempos de perda de atribuições de nossa profissão. Razão pela qual, ouso dar asas à imaginação, com o propósito de provocar esse debate, senão vejamos:

Nossos colegas de Mercosul, como exemplo mais próximo e rico merecem ser, no bom sentido “plagiados”. Vejam como definem os diferentes tipos de atas:

ATAS DE COMPROVAÇÃO OU INSPEÇÃO.

 A natureza jurídica dessa atas é o testemunho, se acreditarmos somente no verificado por nós mesmos, nosso conhecimento seria muito restrito. Somos obrigados a confiar no que os outros conhecem ou tenham conhecido no passado e nos transmitem como verdadeiro. Portanto o testemunho é uma comprovação histórica, pela narração dos que presenciaram.

A importância dessa ata é que pode ser o único laço a unir aquele fato com o futuro.

Essas atas buscam constatar fatos como por exemplo, uma máquina que não esteja funcionando. Suponhamos que haja necessidade de comprovação desse fato perante juízo a fim de responsabilizar um vendedor ou assistente técnico. Ou ainda, para comprovar o não cumprimento de uma obrigação com terceiros. Podemos imaginar um sistema de caixa automático bancário, uma queda nas transmissões de dados, etc. Devemos, nesse caso nos abster de dar um parecer sobre a causa do não funcionamento e estar seguro de que todos os procedimentos de uso foram usados.

Nosso “hermanos” fazem muito o uso dessa ata para comprovar a entrega de mercadorias, seu perecimento, má conservação, prazo de entrega, etc., são também conhecidas como atas de diligência. Esse tipo de ata é solicitado pelas seguradoras, o que me ocorre que nesse sentido é que podemos fazer uma ata de vistoria de um automóvel, para constatar danos ou inversamente, com a finalidade de emitir uma apólice de seguro.Hoje isso é feito na maioria dos casos por empresas terceirizadas. A pergunta a ser feita é se podemos fazê-lo portanto a nossa fé pública e com custo competitivo.

Outra forma bastante comum é sobre as condições de um imóvel, rachadura, umidade, fissuras, etc. Lembre-se de que você não é engenheiro, nem perito, portanto abstenha-se de dar “palpites” do tipo, verifica-se o risco de desabamento, etc., nada impede que o notário se faça acompanhar por um perito, anexando seu laudo à ata. Lembremos que nossa ferramenta é a linguagem técnica jurídica.

Não vemos nenhum impedimento em usar da fotografia para retratar com fidelidade, o que aliás temos usado com freqüência, notadamente as fotos digitais que permitem sua impressão no livro, traslado e certidões.

Podemos, nesse diapasão, imaginar uma ata para comprovar um esbulho possessório, seja uma invasão de sem terras, ou impedimento de acesso por um porteiro de um condomínio ou segurança, uma restrição de acesso a local público para requerer uma certidão negativa, etc. Já tivemos o caso de um pai que, em processo de separação e visita de filhos, em virtude das dificuldades da “ex” que, ou não atendia a porta, ou dizia que a criança estava febril, etc., solicitou a comprovação reiterada desses fatos.

Outros exemplos comuns praticados nos países de notariado latino, são presença em sorteios, ( aqui no Brasil são chamados os “auditores independentes”) lá a própria legislação obriga a presença do notário, bem como nas assembléias societárias, licitações públicas ou privadas, leilões,etc,.

 ATA DE DECLARAÇÃO.

 Nesse caso, conflitam com os preceitos retro estabelecidos e entram na polêmica questão da escritura pública de declaração. Para BARDALLO, constituem uma confissão e as que versam sobre feitos de terceiro, são testemunhos extrajudiciais.

Conforme afirmamos acima que, a “ata caracteriza uma narração e a escritura uma redação. Nessa, o notário transcreve a vontade das partes, naquela narra os fatos que presencia” devemos manter coerência com esse princípio.

A nosso ver a distinção estaria entre a narração de um declaração da parte, que seria feita por uma ata, e se transcrevemos a vontade da parte lavramos uma escritura. Não existe segurança absoluta de que a declaração seja como tal se declara, tão somente com referência ao autor, ou seja o ato medio é autêncico porque na presença do notário.

Vejamos que, a típica redação de uma escritura começa com o famoso “Saibam...” e segundo a boa técnica a ata começa com “Aos ...dias ...” Ao meu ver trata-se de uma questão puramente formal, que não desqualifica o ato. Ou seja, na prática ao nosso ver, nada impede que ao lavrar uma escritura não se comece com o famoso “Saibam”e simplesmente com “Aos ...dias...”

Não devemos nos apegar a formalismos, mas sim a essência dos atos, e dessa forma, preferimos nos ater ao conteúdo mais do que na forma. Na escritura declaramos que “ então aí pelo outorgante me foi dito...que possui referido imóvel livre e desembaraçado...” e mais adiante declaramos “... e assim como o possui pelo presente instrumento faz venda ao outorgado...” Ou seja, dentro da escritura, além da vontade das partes o notário transcreve fatos e emite juízo próprio sobre o mesmo, na categoria de jurista que analisa a legalidade do negócio.

Ortiz de Di Martino, afirma que “a matéria que é própria da ata, é em essência de atos não negociáveis isto é atos que respondam insuspeitadamente a idéia de feitos ou acontecimentos voluntários... que não suponham prestação de consentimento.”

Podemos entender, dessa forma que a ata não é motivada a priori por nenhum processo negocial, e sua finalidade é a de documentar um fato. Não há oposição de vontades, como por exemplo numa compra e venda.

Existe ainda uma subdivisão de atas , que seriam:

Ata de Notificação, que como o próprio nome diz tem por finalidade dar notícia de algo, com um determinado propósito a alguém. Essa ata abre grandes perspectivas à classe, que devem ser analisadas e debatidas, pois sabemos que esse papel é hoje desempenhado pelos oficiais de registro de títulos e documentos.

 

Ata de Intimação, segundo a mesma autora , se busca o cumprimento de determinada conduta. Segue o mesmo raciocínio das atas de notificação.

 

Ata de Registro, aquelas cujo fim é a fixação ou conservação de certos dados. Ao que parece se encaixa nas atas de documento eletrônico adiante apreciadas, mas também podem ter relação com a pública forma, desde que se arquive seu conteúdo.

 ATA NOTARIAL DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.

 O documento eletrônico em apertada síntese é “aquele elaborado por meio de um computador, sendo seu autor identificável por meio desse ou em memórias eletrônicas de massa”Em suma, por mais “pirotecnia”que se queira fazer sobre os documentos eletrônicos, a velha e clássica definição de Carnelutti de que “é uma coisa representativa que seja capaz de representar um feito” abarca esse novo suporte.

Portanto, não há de se negar que o meio eletrônico é um documento, mesmo porquê, já são vários emitidos pelo poder público. Não cabe aqui aprofundarmos nesse tema, mesmo porque já o fizemos em obra própria. O que podemos acrescentar é uma exemplo análogo, ou seja, pode o notário constatar um conteúdo de determinado programa de televisão? Isso é um fato?

Ao que parece não resta dúvida, a ata de conteúdo de páginas na Internet já vem sendo praticada com desenvoltura por alguns notários. Ou seja , imprime-se na folha do livro o conteúdo daquela página, certificando ter sido acessada por máquina do notário em data e hora prevista. É bom ressaltar que, dois problemas persistem, o primeiro do notário ter sido induzido a erro no tocante ao endereço eletrônico daquele site. Nesse caso estaria constatando que aquele conteúdo corresponde a determinada pessoa seja jurídica ou física, que na verdade não corresponde à realidade. Outra hipótese é que corresponda àquela pessoa e contenha informações falsas.

Portanto o que uma ata dessas constata é que, naquela data naquele endereço havia determinado conteúdo, se o conteúdo é verdadeiro e/ou corresponde ao seu autor, isso são outros quinhentos...

Certamente que deverão ser tomados as devidas cautelas, pois pode o notário ser induzido a erro, se não estiver devidamente preparado e protegido em sua “navegação” na Internet. Isso pressupõe determinados equipamentos e apropriado conhecimento desse meio.

Não se pode cair na tentação de fazer uma ata constatando o recebimento de e-mail, pois enquanto não se consolidar o uso de assinatura eletrônica, não podemos constatar o remetente do mesmo.

Como exemplos práticos, tivemos casos de comprovação de pagamento bancário, conteúdos de site de tribunais comprovando determinada jurisprudência, certidões negativas, etc.

Ressalto apenas que, ao nosso entender no caso de certidões, isso também possa ser chamado de pública forma “moderna”, adaptando-se aquele ato à presente realidade da informática. Recomenda-se que nesse caso o notário arquive sempre seu conteúdo pois, como se sabe, o que é realidade nesse momento na Internet, pode não o sê-lo no momento seguinte, anotando sempre , a hora da consulta e outra informação que possa provar aquele acesso.