11. O que é União Estável?
R. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, devendo os conviventes obedecerem aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Segundo a lei, "união estável é a convivência pública entre um homem e uma mulher, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo e constituição de família".
Não existe prazo de convivência, nem há necessidade de existência de filhos para validar a união estável.
Caso haja alguma dúvida quanto à constituição da união, terá que ser acionado o Poder Judiciário, que ao final terá uma solução através da decisão do juiz competente, colocando fim ao litígio.
É válido lembrar, para aqueles que mantêm convívio amoroso na forma de união estável, que os bens adquiridos durante a relação, pertencem a ambos em iguais partes, assemelhando-se ao regime matrimonial da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes.
Dessa forma, as pessoas que vivem nessas condições e que desejam pactuar a situação patrimonial podem assinar uma escritura pública de convivência no 7º Tabelião Volpi.
A companheira ou companheiro serão herdeiros um do outro, quanto aos bens comprados durante a vigência da união, da seguinte forma: se houve filhos dessa união, o companheiro ou companheira terão direito a uma parte igual a que for atribuída ao filho ou filhos.
Caso haja filhos somente do falecido, ao companheiro sobrevivente caberá a metade do que couber a cada um dos filhos. Finalmente se concorrer com outros parentes sucessíveis, ou seja, pais, irmãos ou sobrinhos caberá um terço da herança.

